1) Introdução:Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial, econômica e financeira de uma entidade (em geral uma empresa) em um determinado momento, normalmente no final do ano, representando uma posição estática (posição ou situação do patrimônio em determinada data). Ele é considerado pela maior parte dos usuários com sendo uma das principais demonstrações financeiras da empresa, pois faz parte de um conjunto de relatórios que compõem as demonstrações contábeis da mesma. Show
Atualmente, é a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) que nos trás as regras básicas de classificação das contas contábeis no Balanço Patrimonial (BP) da entidade. Segundo a Lei nº 6.404/1976, as contas deverão ser classificadas nessa demonstração segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. O Balanço Patrimonial (BP) está dividido em 2 (duas) colunas, a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo, o qual, por sua vez, se divide em 2 (duas): (i) as obrigações pertencentes à entidade (antigamente chamado de Passivo Exigível); e o Patrimônio Líquido (a situação líquida do patrimônio). Assim, temos que o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela empresa e o Passivo compreende as obrigações financeiras da empresa com o Estado, seus funcionários e com outras empresas. Já o Patrimônio Líquido consiste na diferença positiva (ou negativa, no caso de pasivo a descoberto) entre o valor do Ativo e do Passivo, ou seja, o capital que a empresa possui. Já o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) (1) (2) define a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, referido Pronunciamento estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo. O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) também requer determinadas divulgações (3) no Balanço Patrimonial (BP), na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), além da divulgação de outros itens nessas demonstrações contábeis ou nas Notas Explicativas (NE). Divulgações também são exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis. No presente Roteiro de Procedimentos, trataremos especificamente sobre a identificação das demonstrações contábeis e sobre a estrutura e conteúdo do Balanço Patrimonial (BP), tendo por base o referido Pronunciamento que trata das apresentação das demonstrações financeiras. Notas Valor Consulting: (1) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC. (2) As disposições do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) foram recepcionadas, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R5). (3) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) utiliza, por vezes, o termo divulgação em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e Notas Explicativas. (4) De acordo com o artigo 176, § 1º da Lei nº 6.404/1976, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Deste modo, o Balanço Patrimonial (BP) será apresentado em 2 (duas) colunas: a) Exercício Atual e; b) Exercício Anterior. Com essa apresentação seus usuários poderão observar os valores de um ano para o outro propiciando uma comparação entre os dois exercícios, o que vêm ajudá-los no processo de tomada de decisão. Base Legal: Arts. 176, caput, I, § 1º e 178, caput da Lei nº 6.404/1976; Itens 1, 2, 47 e 48 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1; Deliberação CVM nº 676/2011 e; Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 26 - R5 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 2) Identificação das demonstrações contábeis:As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado. As práticas contábeis brasileiras são aplicáveis apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente à informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir a informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas. Base Legal: Itens 49 e 50 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 2.1) Identificação das demonstrações contábeis e respectivas Notas Explicativas:Cada demonstração contábil e respectivas Notas Explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetidas quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:
Esses requisitos são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de Nota Explicativa, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis. Base Legal: Itens 51 e 52 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 2.2) Apresentação em milhares ou milhões:As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material. Base Legal: Item 53 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 3) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial (BP):O Balanço Patrimonial (BP) deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas:
A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação das contas listadas acima), cabeçalhos e subtotais nos Balanços Patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o parágrafo anterior, esses subtotais devem:
Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes). Base Legal: Itens 54 a 56 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 3.1) Ordem ou formato utilizados na apresentação das contas do Balanço Patrimonial:O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), objeto deste trabalho, não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do Balanço Patrimonial (BP), mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada, neste sentido ver Lei nº 6.404/1976. No capítulo 3 simplesmente é listado os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no Balanço Patrimonial (BP). Adicionalmente:
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 3.2) Contas adicionais:A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:
A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. Base Legal: Itens 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 4) Distinção entre circulante e não circulante:A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no Balanço Patrimonial (BP), de acordo com o capítulo 5 e capítulo 6 abaixo, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até 12 (doze) meses ou mais do que 12 (doze) meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. Base Legal: Itens 60 e 61 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 4.1) Ciclo operacional:Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no Balanço Patrimonial (BP) proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período. Base Legal: Item 62 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 4.2) Ordem crescente ou decrescente de liquidez:Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável. Na aplicação das regras estabelecidas no capítulo 4 acima, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações. Base Legal: Itens 62 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 4.3) Informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos:A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. O Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data esperada para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários, tais como estoques e provisões, é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após 12 (doze) meses da data do Balanço. Base Legal: Item 65 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). Agradecimento:Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar advogados, contadores e demais interessados através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores. Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a Valor Consulting escalar conhecimento. Doações via Pix:Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix, de qualquer valor, para ajudar a manter o Portal funcionando:
Doações mensais:Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento: 5) Ativo circulante:O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes. Base Legal: Item 66 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 5.1) Ativo não circulante:A expressão "não circulante" deve ser utilizado para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de 12 (doze) meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes. Base Legal: Itens 67 a 68 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 6) Passivo circulante:O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes. Base Legal: Item 69 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 6.1) Itens que, por sua natureza, pertencem ao circulante:Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de 12 (doze) meses após a data do Balanço Patrimonial (BP). O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de 12 (doze) meses. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no Pronunciamento Técnico CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço, são passivos não circulantes, sujeitos às regras estabelecidas no subcapítulo 6.4 abaixo. Base Legal: Itens 70 e 71 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 6.2) Classificação dos passivos financeiros como circulante:A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até 12 (doze) meses após a data do balanço, mesmo que:
Base Legal: Item 72 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 6.3) Roll over:Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. Base Legal: Item 73 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 6.4) Compromisso de longo prazo que se torna um passivo circulante:Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do Balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do Balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos 12 (doze) meses após essa data. Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do Balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão. Base Legal: Itens 74 e 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 6.5) A questão dos empréstimos classificados como passivo circulante:Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do Balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:
Base Legal: Item 76 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). 7) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial ou em Notas Explicativas:A entidade deve divulgar, seja no Balanço Patrimonial seja nas Notas Explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade. O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no subcapítulo 3.2 acima também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:
Base Legal: Itens 77 e 78 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 7.1) Divulgações a serem feitas por meio do Balanço Patrimonial:A entidade deve divulgar o seguinte seja no Balanço Patrimonial, seja na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas Notas Explicativas:
A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida na letra "a" acima, mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. Se a entidade tiver reclassificado:
Base Legal: Itens 79, 80 e 80A do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22). Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir): Alterações, cancelamento ou reativação da inscriçãoOs atos de alteração de dados cadastrais, alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação de cadastro de imóvel rural, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), devem ser efetuadas em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.008/2021. Para esse fim, é considerado imóvel rural a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. Zona rural do município, por sua vez, é àq (...) Roteiro de Procedimentos atualizado em: 30/11/2022. Área: Outros Tributos Federais IRRF: Comissões e corretagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicasAnalisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para retenção do Imposto de Renda incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. (...) Roteiro de Procedimentos atualizado em: 30/11/2022. Área: Tributos Retidos na Fonte Comportamento negligente de porteiro de shopping center resulta em justa causaPor unanimidade de votos, os magistrados da Quarta Turma do TRT da 2ª Região (SP) mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem ausentava-se injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros. Para fundamentar essa forma de dispen (...) Notícia postada em: 29/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casadaApós ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT). A profissional começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021. Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que havia sido vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incl (...) Notícia postada em: 29/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Receita Federal atualiza regras do controle aduaneiro de passageirosA Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.117, de 25 de novembro de 2022, que atualiza regras sobre controle aduaneiro de passageiros. Com a edição da nova norma, foram alterados pontos específicos dos seguintes atos: a) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante; b) Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, que instit (...) Notícia postada em: 29/11/2022. Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação) Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou em jornaisFoi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa – promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Min (...) Notícia postada em: 29/11/2022. Área: Contabilidade (Contabilidade geral) STF valida leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/CofinsO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS/Cofins no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. A decisão do Plenário foi tomada no R (...) Notícia postada em: 29/11/2022. Área: Judiciário (Direito tributário) Mensageiro obtém indenização por danos morais por ser coagido a transportar valoresA Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores. A condenação foi ratificada já que a empresa impunha ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não havia sido contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do des (...) Notícia postada em: 26/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no IPIAnalisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às vendas a varejo realizados por estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, através de uma seção de venda a varejo criada especificamente à venda de seus produtos a consumidores e/ou usuários finais. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem (...) Roteiro de Procedimentos atualizado em: 30/11/2022. Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produtoVeremos neste Roteiro quais são as obrigações a que estão sujeitos os transportadores, adquirentes e depositários de produtos perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...) Roteiro de Procedimentos atualizado em: 30/11/2022. Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) IPI: ArtesanatoAnalisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que permeiam a confecção ou preparo de produto de artesanato. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o Parecer Normativo CST nº 94/1977, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto. (...) Roteiro de Procedimentos atualizado em: 30/11/2022. Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Gerente que contratou seguro indevidamente, com prejuízo de R$ 1 milhão, recebe justa causaEm votação unânime, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve a justa causa de uma gerente do Banco Santander dispensada por ter descumprido regras previstas nos normativos da empresa. Ela gerou um prejuízo milionário à instituição. De acordo com os autos, a empregada contratou seguro de vida no valor de R$ 1 milhão sem analisar o potencial financeiro do cliente e sem fazer consulta de antecedentes criminais. No caso, o segurado respondia a vários pr (...) Notícia postada em: 26/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Afastada penhora de aposentadoria após constatação de risco à sobrevivência do devedor e da famíliaO juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque eram relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor. Proventos de aposentadoria Para sal (...) Notícia postada em: 26/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Juntas comerciais têm novas regras para autenticação de livros contábeis e sociaisSecretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/MEI), por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicou nesta sexta-feira (25/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) DREI /ME nº 79, que altera disposições da Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021 sobre procedimentos para autenticação dos livros contábeis e societários de empresários individuais (...) Notícia postada em: 26/11/2022. Área: Societário (Sociedades empresariais) Receita define parâmetros para indicação de pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintesA Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, disciplinado pelas Portarias RFB nº 645/2015 e nº 4.888/2020. A nova portaria atualiza valores dos parâmetros de indicação relativos às pessoas jurídicas diferenciadas, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, (...) Notícia postada em: 26/11/2022. Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação) Acidente com empregado em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetivaUm motorista de betoneira, da cidade de Cesarina (GO), garantiu o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade. Ele sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava, quando fazia o trajeto entre as filiais de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO). Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do tr (...) Notícia postada em: 24/11/2022. Área: Judiciário (Direito trabalhista) Quais informações deve contar as notas explicativas?O que deve constar nas notas explicativas? Nas notas explicativas devem constar as explicações sobre os principais fatos contábeis ocorridos na organização.
Quais informações devem ser apresentadas no balanço patrimonial?O Balanço Patrimonial é composto por três principais informações de uma empresa: os ativos; os passivos; o patrimônio líquido.
São informações exigidas por lei como notas explicativas?As Notas Explicativas visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial.
|