Começando por reconhecer na trilogia formada pelos princípios jurídico-constitucionais do “direito penal do bem jurídico”, da culpa e da proporcionalidade das sanções penais os parâmetros fundamentais de controlo da constitucionalidade das normas penais, a autora percorre os mais relevantes pronunciamentos do Tribunal Constitucional no âmbito de cada um deles, o que inclui uma referência a temas como o da incriminação do
enriquecimento ilícito e da punição do crime de lenocínio. Sem deixar de fora os princípios, estes expressamente consagrados, da legalidade criminal, da reserva de lei em matéria penal, da aplicação da lei penal mais favorável, da insusceptibilidade de transmissão da responsabilidade penal e da não automaticidade dos efeitos da pena, a sistematização proposta pela autora confronta-nos em seguida com as mais importantes decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no âmbito do direito
processual penal, designadamente quanto às atribuições do Ministério Público, à reserva de competência do juiz de instrução, aos direitos processuais do arguido e aos temas da prova. Por último, a autora destaca os mais relevantes pronunciamentos no âmbito do direito da execução das sanções privativas da liberdade, identificando como parâmetro de controlo o princípio da socialização dos condenados.
Direto Penal X Direito Processual Penal
- No direito penal, em caso de lei nova, a lei que se aplica é a mais benéfica. Já no direito processual penal, é irrelevante qual lei é mais benéfica, a lei nova, ainda que mais grave, será aplicável
- Direito penal: lei nova não pode agravar a situação do réu
- Direito processual penal: a lei nova se aplica
- Art.2, CPP: A lei processual penal, aplicar-se-á desde logo
- Não importa qual é a lei mais benéfica
- No final, os dois tem a mesma preocupação, tanto o direito penal, quanto o direito processual penal, estão preocupados com o crime. Entretanto, cada um tem o seu lançar de olhos
- O direito penal se preocupa com o crime em abstrato
- O direito processual penal se preocupa com o crime em concreto, com o crime fato. Disciplina o agir do Estado
- O crime existe em todos os países desde que o homem começou a conviver em sociedade
- Houve um momento em que o Estado trouxe para si o “jus puniendi”
- Só o Estado pode punir
- A ação penal privada não é uma exceção ao jus puniendi, pois sempre quem vai punir é o estado
- O Autor pode ser o Estado (MP) ou o particular (ofendido), mas sempre quem irá julgar será o Estado
- Objetivos da pena
- Castigo
- Exemplo
- Reeducação do homem para o convívio social
- Se o particular aplicasse a pena, apenas visaria um único objetivo: o castigo
- O Estado não só não permite que o particular puna, como faz com que isso seja um crime
- Art.345, CP: Crime de exercício arbitrário das próprias razões
- Limites do poder de punir do Estado
- Reserva legal : É preciso que aquela conduta esteja prevista como crime na lei
- Devido processo legal
Aspectos essenciais do Direito Processual Penal
- Objeto
- O objeto do DPP é o Direito Penal
- O DPP foi criado para realizar os fins do direito penal
- Ele realiza, torna real o Direito Penal
- Definição
- Definiu-se, por muito tempo como: “Conjunto de princípios ou preceitos jurídicos que tinham por finalidade a apuração da infração penal, sua autoria e a inflição de pena”
- É possível colocar essa definição na forma de uma equação: Infração penal + Autoria = Pena
- Refletindo um pouco, é possível perceber que esta definição não é completa, pois deixa de tratar de aspectos absolutamente relevantes do Processo Penal. Vamos tratar de 3 lacunas /omissões deste conceito:
- 1) Não aborda a medida de segurança
- Apurar a infração penal e sua autoria não necessariamente resulta em uma pena. Esse resultado pode ser uma medida de segurança
- 2) Não aborda a organização judiciária penal
- 3) Não aborda o inquérito policial
- Nula pena sine judicio: não há pena sem processo
- Se não há pena sem processo, a apuração da infração penal e da autoria depende de um processo
- Tecnicamente, o inquérito policial não é processo, ele é um procedimento administrativo anterior ao processo, que pode, inclusive, não resultar em processo
- Essa definição aborda apenas o processo penal, que não se confunde com o direito processual penal, que é mais amplo e aborda o inquérito policial
- 1) Não aborda a medida de segurança
- Uma definição mais adequada seria a de José Frederico Marques: “O Direito Processual Penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da
persecução penal”
- Em vez de pena, o professor José Frederico utiliza a expressão “aplicação jurisdicional do direito penal objetivo”, contemplando a medida de segurança e suprindo a primeira omissão
- Além disso, o professor inclui na definição a sistematização dos órgãos de jurisdição, suprindo a segunda omissão
- Quando se fala em persecução penal,
está incluído o inquérito policial, suprindo a terceira lacuna
- A persecução penal é o agir do Estado. Sempre que acontece um crime, especialmente um crime de ação penal pública incondicionada, o Estado tem o dever de agir
- Fase pré processual – Em primeiro lugar, quem age é a chamada polícia judiciária (Art.4, CPP), por meio do inquérito policial
- O inquérito, apesar de muito importante, não é indispensável. O MP pode dispensar o inquérito e apresentar a denúncia.
- Fase processual – Em uma segunda fase, o Ministério Público promoverá a ação penal pública incondicionada (Art.24, Art.257, I do CPP e Art.129, I, CF)
- Fase pré processual – Em primeiro lugar, quem age é a chamada polícia judiciária (Art.4, CPP), por meio do inquérito policial
- A persecução penal é o agir do Estado. Sempre que acontece um crime, especialmente um crime de ação penal pública incondicionada, o Estado tem o dever de agir
- Finalidade
- A que se propõe o DPP? O que ele pretende?
- É definir/resolver/solucionar uma relação jurídica, que o ilícito penal fez nascer
- No exato instante em que acontece uma infração penal nasce para o Estado uma pretensão punitiva, mas essa pretensão esbarra no direito de liberdade do indivíduo (status libertatis). Então, a finalidade do DPP é definir uma relação jurídica para solucionar se deve prevalecer a pretenção punitiva ou o status de liberdade do indivíduo
- A finalidade do DPP, então, é encontrar uma decisão justa
- Uma decisão justa é aquela baseada na verdade
- O que é verdade para o Processo Penal?
- “Verdade não tem nome, verdade não tem adjetivo”
- A preocupação do direito processual penal com a verdade não é a mesma de outros ramos do direito, pois não estamos tratando de um direito disponível. Os interesses do DPP são todos públicos, ele lida com hipóteses de crimes. O resultado de uma decisão do processo penal subtrai a liberdade de alguém, de forma que o grau de preocupação com a verdade tem que ser diferenciado
- Que tipo de tratamento que o DPP dispensa à verdade? (vai cair na prova)
- Na verdade não há certeza, há probabilidade
- A verdade é a grande finalidade do DPP
- A verdade para o DPP não é diferente do que a verdade para os outros ramos do direito, mas o Processo penal trabalha a verdade diferentemente do processo não penal, devido às consequências das decisões do direito processual penal e pela natureza do que se discute no DPP
- Cuida-se da concessão ou da supressão da liberdade de uma pessoa
- Se discute os bens mais importantes do indivíduo, tanto os da vítima (patrimônio, vida, honra), quanto o do ofensor (liberdade)
- A verdade é uma coisa só, não mais se discute a dicotomia entre verdade real e verdade formal
- A questão central não é dar nome a verdade (real, formal, substancial etc), mas sim saber de que forma o DPP trata a verdade, porque a verdade é uma só
- O processo trabalha com probabilidade, pois é o mais próximo que se pode chegar à verdade
- Então, de que
forma o DPP trata a verdade?
- Dando ao juiz poderes probatórios, significa dizer que o juiz tem poder para produzir prova
- aRT, 156, CPP: Início do caput: O ônus da prova é de quem alega. Por exemplo, quando o MP promove uma ação penal, precisa de provar suas alegações
- Art.156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- A crítica que se faz é que um juiz que ordene a produção de uma prova antes da ação penal seria parcial, pois o faria sem ao menos saber se haverá processo
- II – determinar, no curso da instrução, ou antes
de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
- Ponto relevante: não há nada que seja mais relevante no processo penal do que a verdade
- Ou seja, se o juiz tiver dúvida sobre a verdade poderá ele próprio determinar a produção de uma prova
- I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- O poder probatório do juiz inicia antes do processo, perdura durante o processo e permanece para depois do processo
- Esse poder não é ilimitado
- Além dos poderes probatórios, não há para o DPP presunção de veracidade
- Porque o processo penal não trabalha com presunção de culpa, a culpa tem que ser provada